Data da publicação: 09/01/2023 Última atualização 18/05/2024
Energia

Abertura do Mercado de Energia. Um assunto que é da sua conta!

Se você acompanha notícias do setor, certamente já ouviu falar desse assunto. Está “na boca do povo” do setor elétrico brasileiro a tão esperada abertura do mercado livre, o que representa uma quebra oficial do monopólio e maior liberdade para os consumidores residenciais, pequenas indústrias e comércios.

O movimento de abertura do mercado livre de energia possibilitará benefícios econômicos significativos, com reduções importantes em seus custos com energia elétrica. Podemos pensar nisso como algo muito similar ao mercado de telefonia no país, hoje já consolidado. Em contrapartida, essas mudanças exigirão um conhecimento mais apurado sobre as operações desse mercado, que apesar de bem regulado, possui muitas particularidades.

No mercado livre, consumidores e fornecedores negociam livremente com diversos fornecedores de energia.

Por que promover a abertura do mercado livre?

Promover a abertura do mercado de energia elétrica significa permitir que as indústrias e as empresas de menor porte, bem como os consumidores residenciais, em um segundo momento, possam decidir qual será o seu fornecedor. O Brasil ainda não oferece essa alternativa e, isso explica de certa forma, porque o país possui uma das tarifas de energia mais caras do mundo.

Exemplo lá fora...

Em vários outros países já é realidade a quase duas décadas, o consumidor de menor porte poder escolher o seu fornecedor de energia. A experiência internacional demonstra que a abertura integral do mercado implantada de forma ordenada, aumenta a competitividade e livre negociação, o que consequentemente reduz os custos com energia elétrica no bolso dos consumidores que exerceram seu poder de escolha.

Exemplo Americano: como a decisão da abertura integral do mercado no varejo é definida por regiões, é possível fazer comparações dos custos de energia elétrica entre os estados que decidiram pela abertura de mercado e os que optaram por manter tarifas reguladas.

De maneira geral, os EUA tiveram, por uma série de razões estruturais, redução nos custos de energia elétrica entre os anos 2010 e 2019 motivada principalmente pela abertura integral de mercado. Os estados que tomaram essa ação reduziram os custos com energia elétrica em aproximadamente 30% nesse período, ao passo que os estados que mantiveram a estrutura regulada reduziram os custos em 18%.

Mas “em que pé” esse assunto anda aqui no Brasil?

Vamos a um breve histórico de ações, no que tange carga e níveis de tensões elétricas, para o ingresso ao Ambiente de Contratação Livre (ACL):

Lei nº 9.074/1995: estabeleceu que os consumidores no momento da publicação da lei (08.07.1995) com carga igual ou maior que 10.000 kW e atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV poderiam migrar para o Ambiente de Contratação Livre. A lei também estabeleceu que o ACL seria acessível aos novos consumidores, que viessem a se conectar ou alterar sua demanda após o surgimento da lei, cuja carga fosse igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão. Por fim, a lei determinou que, após oito anos da publicação da Lei, o Poder Concedente poderia diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos.

Atualmente não existe na legislação, qualquer requisito de tensão para acesso ao ACL. Permanecendo obrigatório somente o requisito de carga, o qual, poderá ser reduzido diretamente pelo Poder Concedente.

Lei 13.360/2016 inclusão no §2º-A ao art. 15: determinou que a partir de 01.01.2019, os consumidores existentes em 08.07.1995 não teriam mais requisito de tensão.

PRT MME nº 514/2018: o Ministério de Minas e Energia (MME) utilizou dessa prerrogativa para diminuir os requisitos de carga para enquadramento de Consumidor Livre, aqueles que podem contratar qualquer tipo de energia. Até então, somente empresas com mais de 3.000 kW de demanda contratada eram enquadradas como tal, as demais permaneciam como Consumidores Especiais, podendo adquirir somente energia especial. A primeira vez em dezembro de 2018, por meio da Portaria MME nº 514/2018, em dezembro de 2019, por meio da Portaria MME nº 465/2019, que alterou a Portaria MME nº 514/2018. A última redução de demanda ocorreu em 01/01/2022, tornando as cargas iguais ou superiores a 1.000 kW consumidores livres. Mas “em que pé” esse assunto anda?

Atualmente, para que uma carga possa ingressar no ACL, obrigatoriamente ainda precisa possuir o requisito mínimo de demanda contratada de 500 kW e pertencer ao Grupo A. Considerando a MME n°514/2018, a categoria de consumidores especiais é definida por aqueles que possuem demanda contratada de 500 a 1.000 kW, enquanto os consumidores livres são aqueles com demanda igual ou superior a 1.000 kW.

PL 414/20 (anterior PLS 232) – Projeto de Lei que altera demais normativas vigentes, para aprimorar o modelo regulatório e comercial do setor elétrico com vistas à expansão do mercado livre, e dá outras providências. Se aprovada, a PL 414 saltará o Brasil da posição 56° (penúltimo lugar) para 4° no ranking internacional da liberdade de negociação de energia elétrica.

A proposta viabiliza que todos os consumidores atendidos em alta tensão podem optar pela compra de energia elétrica de qualquer supridor a partir de 1º janeiro de 2024. Os consumidores com carga menor que 500 kW obrigatoriamente serão representados por um comercializador varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Tal movimento reforça e dá continuidade à trajetória de abertura de mercado que, por meio das Portarias MME nº 514, de 27 de dezembro de 2018 e nº 465, de 12 de dezembro de 2019.

Conforme explanado até agora, muitos esforços estão sendo realizados ao longo dos anos no sentido de expansão e modernização do mercado de energia. Um exemplo disso são as habilitações de comercializadores varejistas. Essa categoria de agentes tem possibilitado a entrada no ACL de consumidores que possuam algum impeditivo para realização do processo de adesão. Essa figura também promete ter papel importante para o futuro ingresso de consumidores com demanda inferior a 500 kW, incluindo consumidores do Grupo B, conforme a própria PL 414/20 considera nas previsões elencadas.

Elencando pontos sensíveis que precisamos para chegar lá...

Debater um formato estruturado e ordenado das atividades a serem desempenhadas pelas distribuidoras;

Avaliar como será a divulgação de dados, procedimento de faturamento e a política de implantação de medidores de energia elétrica;

Implantação de políticas claras e funcionais para tratamento de inadimplências;

Melhorias nas atividades de comercialização de energia, principalmente na atuação varejista;

Tratamento de contratos legados e sobrecontratação das distribuidoras;

Supridor de última instância e quem irá desempenhar esse papel;

Efeito da abertura do mercado da baixa tensão sobre a CDE, devido aos descontos nas Tarifas de Uso de Sistema;

Questões gerais que afetem a transição para o novo modelo.

Escrito por:
Eng.ª Ana Paula Loss
Eng.ª Ana Paula Loss Mesa de Comercialização
Adv. Betina Galves Rui
Adv. Betina Galves Rui Coordenadora Jurídica
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